domingo, 4 de dezembro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
PRÓXIMO ENCONTRO - 18 de Outubro de 2011 (terça-feira)
CONVIDAMOS TODOS, PARA NOSSA PRÓXIMA REUNIÃO.
18 de Outubro de 2011.
Às 14 h.
Local - Sede da APAE/SP, Rua Loefgreem, 2109. São Paulo/SP.
Todos São Bem Vindos!!
Até Breve!
18 de Outubro de 2011.
Às 14 h.
Local - Sede da APAE/SP, Rua Loefgreem, 2109. São Paulo/SP.
Todos São Bem Vindos!!
Até Breve!
terça-feira, 20 de setembro de 2011
BPC - TRABALHO
Informativo SUAS nº 37 / 15 a 30 de setembro de 2011
Pessoas com deficiência que recebem BPC
poderão ingressar no mercado de trabalho
Alteração na Lei Orgânica de Assistência Social autoriza pessoas com deficiência a trabalhar como aprendizes, sem perder o benefício, e assegura retorno ao BPC sem passar por nova avaliação
Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão ingressar no mercado de trabalho sem perder o benefício, conforme prevê a Lei 12.470 (Diário Oficial da União de 1º/9/2011 página 1 e página 2). O documento legal sancionado pela presidenta Dilma Rousseff altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário poderá trabalhar e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período ele não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de suspensão não é determinado pela lei, mas o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela gestão do BPC, proporá ao Legislativo que seja de dois anos. Embora operado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. "Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz se destina a quem tem entre 16 e 24 anos, está estudando e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade", explica Maria José de Freitas, diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
A lei também define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Rodrigo de Oliveira/MDS
Representantes da assistência social debatem estratégias do projeto
Projeto-piloto – Em parceria com a Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência (Fenapave) e os ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, o MDS desenvolve projeto-piloto do BPC Trabalho em dez cidades, com o objetivo de promover a inserção de pessoas com deficiência, entre 16 e 45 anos, no mercado de trabalho.
Os municípios de São Paulo e Santo André, no interior paulista, executam o projeto desde o ano passado. Na quinta-feira (1º), a secretária nacional de Assistência Social, Denise Colin, assinou a ampliação do projeto para mais seis capitais: João Pessoa (Paraíba), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Recife (Pernambuco), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Teresina (Piauí) e Fortaleza (Ceará). Outras duas metrópoles estão em processo de formalização.
O BPC Trabalho prevê visitas domiciliares, diagnóstico social e encaminhamento aos serviços da assistência social. Com apoio das entidades socioassistenciais, os beneficiários são avaliados quanto ao potencial de trabalho e suas demandas, identificadas para inserção profissional.
Leia a Lei nº 12.470 e saiba o que é o BPC.
Pessoas com deficiência que recebem BPC
poderão ingressar no mercado de trabalho
Alteração na Lei Orgânica de Assistência Social autoriza pessoas com deficiência a trabalhar como aprendizes, sem perder o benefício, e assegura retorno ao BPC sem passar por nova avaliação
Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão ingressar no mercado de trabalho sem perder o benefício, conforme prevê a Lei 12.470 (Diário Oficial da União de 1º/9/2011 página 1 e página 2). O documento legal sancionado pela presidenta Dilma Rousseff altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário poderá trabalhar e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período ele não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de suspensão não é determinado pela lei, mas o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela gestão do BPC, proporá ao Legislativo que seja de dois anos. Embora operado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. "Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz se destina a quem tem entre 16 e 24 anos, está estudando e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade", explica Maria José de Freitas, diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
A lei também define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Rodrigo de Oliveira/MDS
Representantes da assistência social debatem estratégias do projeto
Projeto-piloto – Em parceria com a Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência (Fenapave) e os ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, o MDS desenvolve projeto-piloto do BPC Trabalho em dez cidades, com o objetivo de promover a inserção de pessoas com deficiência, entre 16 e 45 anos, no mercado de trabalho.
Os municípios de São Paulo e Santo André, no interior paulista, executam o projeto desde o ano passado. Na quinta-feira (1º), a secretária nacional de Assistência Social, Denise Colin, assinou a ampliação do projeto para mais seis capitais: João Pessoa (Paraíba), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Recife (Pernambuco), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Teresina (Piauí) e Fortaleza (Ceará). Outras duas metrópoles estão em processo de formalização.
O BPC Trabalho prevê visitas domiciliares, diagnóstico social e encaminhamento aos serviços da assistência social. Com apoio das entidades socioassistenciais, os beneficiários são avaliados quanto ao potencial de trabalho e suas demandas, identificadas para inserção profissional.
Leia a Lei nº 12.470 e saiba o que é o BPC.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
Proposta Encaminhada pelo Núcleo 1 e Grupo Temático para o CMPD - Conselho Municipal da Pessoa Deficiente
PROJETO DE LEI N.º 520 DE 2008
Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
Proposta de novo texto, resultado dos estudos e discussões da Câmara Técnica composta por pessoas com deficiência e organizações “de” e “para” pessoas com deficiência no município de São Paulo.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, órgão deliberativo na sua área de atuação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, ou a outra secretaria equivalente no caso de extinção desta.
§ 1.º Ao Conselho ora criado incumbe, primordialmente, propor, acompanhar e avaliar as políticas do município relativas à pessoa com deficiência.
§ 2.º O Conselho deverá conduzir seus trabalhos, visando à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 09 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto n.º 6.949 de 25 de agosto de 2009.
Art. 2.º Compete também ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD:
I - zelar pela efetiva implantação da política municipal relativa à pessoa com deficiência;
II – propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração municipal relativos à pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a pessoa com deficiência;
V – propor e participar da elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
VI – acompanhar e opinar acerca da elaboração de leis e demais atos normativos relativos à pessoa com deficiência;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – fomentar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX – fomentar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X – acompanhar a execução do plano de ação e metas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XI – acompanhar programas e projetos da política municipal para a pessoa com deficiência e manifestar-se sobre seu desempenho, a partir da análise de relatórios de gestão da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XII – solicitar, a qualquer tempo, relatório específico para a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a respeito de qualquer política municipal relativa à pessoa com deficiência;
XIII – fixar regras e inscrever, no Conselho, organizações “de” e “para” pessoas com deficiência que pretendam participar das eleições do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
XIV – receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XV – divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões e respectivos pareceres;
XVI – manter articulação com os conselhos estadual e nacional da pessoa com deficiência;
XVII – convocar conferências municipais e pré-conferências regionais de direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – convocar as eleições para delegados regionais e conselheiros por meio de edital;
XIX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
Art. 3.º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD tem a seguinte composição:
I – 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal indicados pelo Prefeito.
§ 1.º Os indicados pelo Prefeito deverão ser escolhidos dentre os funcionários municipais (um representante e seu respectivo suplente) de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
<!--[if !supportLists]-->a) <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED
<!--[if !supportLists]-->b) <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Saúde – SMS
<!--[if !supportLists]-->c) <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Educação – SME
<!--[if !supportLists]-->d) <!--[endif]-->Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET
<!--[if !supportLists]-->e) <!--[endif]-->Secretaria Municipal dos Transportes – SMT
<!--[if !supportLists]-->f) <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Assistência Social – SMADS
<!--[if !supportLists]-->g) <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB
<!--[if !supportLists]-->h) <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP
<!--[if !supportLists]-->i) <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME
<!--[if !supportLists]-->j) <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Coordenação das Sub Prefeituras – SMSP
§ 2.º A escolha dos indicados pelo Prefeito poderá obedecer a um critério diferente do explicitado no §1.º deste artigo, no caso de extinção de qualquer das secretarias enunciadas, observando-se o critério de indicação do representante e de seu respectivo suplente dentre os funcionários da secretaria que vier a substituí-la.
II – 01(um) representante e respectivo suplente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, convidado pelo Prefeito.
III – 01(um) representante e respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB convidado pelo Prefeito.
IV – 01(um) representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Medicina – CRM, convidado pelo Prefeito.
V- 01(um) representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, convidado pelo Prefeito.
VI – 01(um) representante e respectivo suplente da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, convidado pelo Prefeito.
VII – 05(cinco) representantes eleitos conforme artigo 8.º e seus respectivos suplentes, membros da sociedade civil, de organizações ou entidades “de” pessoas com deficiência.
VIII – 05(cinco) representantes eleitos conforme artigo 8.º e seus respectivos suplentes, membros da sociedade civil, de organizações ou entidades “para” pessoas com deficiência.
IX – 05(cinco) pessoas com deficiência eleitas conforme artigo 8.º.
§ 3.º Participará do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, na condição de observador com direito a voz, sem direito a voto, um representante das seguintes organizações convidadas pelo Prefeito:
<!--[if !supportLists]-->a) <!--[endif]-->Ministério Público do Estado de São Paulo
<!--[if !supportLists]-->b) <!--[endif]-->Defensoria Pública do Estado de São Paulo
<!--[if !supportLists]-->c) <!--[endif]-->Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP
<!--[if !supportLists]-->d) <!--[endif]-->Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN
<!--[if !supportLists]-->e) <!--[endif]-->Associação Comercial de São Paulo – ACSP
<!--[if !supportLists]-->f) <!--[endif]-->Central Única dos Trabalhadores – CUT
<!--[if !supportLists]-->g) <!--[endif]-->Força Sindical
<!--[if !supportLists]-->h) <!--[endif]-->União Geral dos Trabalhadores – UGT
§ 4.º O mandato dos membros eleitos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD terá a duração de 2 (dois) anos, permitido o exercício de, no máximo 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 5.º Os titulares e suplentes das organizações “de” e “para” pessoa com deficiência a que se referem os incisos VII e VIII do “caput” serão indicados pelas organizações eleitas no sufrágio a que se refere o artigo 8.º, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, durante o mandato de dois anos para o qual foram eleitas, mediante simples missiva firmada por seu representante legal, protocolada junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 6.º Serão considerados suplentes de pessoas com deficiência, mencionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, os candidatos que, na eleição a que se refere o artigo 8.º, tenham sido classificados entre a 6ª (sexta) e 10ª (décima) colocação.
§ 7.º Os representantes titulares do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD têm direito a voz e voto e seus suplentes apenas direito a voz.
§ 8.º Os suplentes só terão direito a voto na ausência dos respectivos representantes titulares.
§ 9.º Os representantes das organizações e entidades mencionadas no § 3.º, com direito a voz, sem direito a voto, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante simples missiva firmada por seu representante legal, protocolada junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal da pessoa com Deficiência – CMPD, personalidades e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de entidades em geral, sempre que da pauta constar temas relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
CAPITULO III
Da eleição dos representantes da Sociedade Civil
Art. 4.º A coordenação das eleições dos representantes da sociedade civil e dos delegados regionais ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral a ser designada em reunião do Plenário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD e contará com o acompanhamento do Ministério Público do estado de São Paulo.
Art. 5º O mandato dos delegados regionais e dos conselheiros terá término na data da designação pelo Chefe do Executivo dos novos delegados regionais, que deverá ocorrer no segundo dia útil subseqüente às eleições regionais.
Parágrafo Único: É assegurada aos membros do Conselho a manutenção de seus cargos até a tomada de posse dos novos conselheiros, que deverá ocorrer por meio de designação pelo Chefe do Executivo a ser realizada no primeiro dia útil após a eleição dos membros do Conselho.
Seção I
Da eleição dos delegados regionais
Art. 6.º Bienalmente será realizada em cada subprefeitura, no primeiro domingo de agosto, eleição para o cargo de delegado regional.
§ 1.º Serão eleitos para delegados regionais:
I – 01 (um) representante de organizações “para” pessoas com deficiência
II - 01 (um) representante de organizações “de” pessoas com deficiência
III – 01 (um) pessoa com deficiência
§ 2.º Considera-se organização “para” pessoas com deficiência associações e/ou fundações com existência legal há, no mínimo, 2 (dois) anos e que desenvolvam atividades de reconhecido valor para o segmento.
§ 3.º Considera-se organização “de” pessoas com deficiência associações e/ou fundações com existência legal há, no mínimo 2 (dois) anos, bem como movimentos, fóruns e articulações, ainda que não constituídos na forma de pessoa jurídica, que desenvolvam atividades de reconhecido valor para o segmento há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 4.º Considera-se, para fins do inciso III do § 1.º deste artigo, pessoa com deficiência aquela que, cumulativamente:
I - tiver impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e
II – comprovar atuação na defesa das pessoas com deficiência no âmbito do município de São Paulo ou de sua Subprefeitura.
Art. 7.º É de competência do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com apoio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e das Subprefeituras, a realização das eleições regionais de que trata o art. 6º.
§ 1.º Poderá votar para eleger delegado qualquer pessoa física, com ou sem deficiência, desde que inscrita previamente junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, na forma a ser definida em edital de eleição.
§ 2.º Cada eleitor votará em sua Subprefeitura em um delegado de cada categoria, devendo comprovar, no ato de inscrição, o seu domicílio na respectiva jurisdição eleitoral a partir da apresentação de documento hábil.
§ 3.º Poderá concorrer para a eleição a organização ou pessoa física que se cadastrar junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD na forma definida em edital de eleição.
§ 4.º Cada candidato poderá se cadastrar a concorrer ao cargo de delegado em somente uma Subprefeitura, definida por seu domicilio ou área geográfica de atuação.
Seção II
Da eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
Art. 8.º Bienalmente será realizada, no terceiro domingo de agosto, eleição para os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
§ 1.º Serão eleitos
I – 05 (cinco) representantes de organizações “para” pessoas com deficiência;
II – 05 (cinco) representantes de organizações “de” pessoas com deficiência;
III – 05 (cinco) pessoas com deficiência
§ 2.º Terão direito a voto os delegados regionais eleitos na forma do art. 6.º que votarão em cinco representantes de cada categoria elencada no parágrafo anterior.
Art. 9.º Dentre os conselheiros eleitos conforme art. 8.º § 1.º e os conselheiros indicados com direito a voz e a voto, conforme art. 3.º incisos I, II, III, IV, V e VI, para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD serão eleitos por votação secreta 05 (cinco) de seus membros para compor a Comissão de Ética do Conselho.
§ 1.º Cada conselheiro votará em apenas 01 (um) nome para compor o Conselho de Ética.
§ 2.º Serão eleitos os 05 (cinco) conselheiros mais votados que à sua vez, escolherão por votação aberta o:
I – presidente do Conselho de Ética
II – vice Presidente do Conselho de Ética
III – 1.º, 2.º e 3.º Secretários do Conselho de Ética.
CAPÍTULO IV
Da perda do mandato
Art. 10. Havendo denúncia formal ao Conselho de Ética, mediante apresentação de prova, de que membro ou membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD não estejam cumprindo suas atribuições, este deverá iniciar processo para sua apuração com o intuito de investigar os fatos, assegurar o direito de defesa ao(s) acusado(s) e deliberar sobre o arquivamento do processo ou pelo encaminhamento do pedido de cassação do(s) denunciado(s) ao plenário do Conselho.
§ 1.º O julgamento do pedido de cassação realizado pelo plenário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD deliberará sobre o arquivamento do processo ou a cassação do(s) denunciado(s) por maioria simples dentre os conselheiros presentes.
§ 2.º O(s) conselheiro(s) denunciado(s) fica(m) impedido(s) de votar na plenária que julga o processo em que é ou são réu(s), assegurando-se, contudo, o seu direito de defesa por sustentação oral perante os demais conselheiros, antes da votação do encaminhamento do parecer do Conselho de Ética.
§ 3.º Caso os titulares e suplentes do Poder Público Municipal sejam cassados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao Executivo indicar e designar novo(s) representante(s) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) cujos mandatos durarão até o final do mandato dos conselheiros cassados.
§ 4.º Caso os titulares e suplentes das Entidades elencadas no art. 3.º incisos III, IV, V e VI sejam cassados na forma do “caput” deste artigo, caberá à Entidade a indicar e designar novo(s) representante(s) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) cujos mandatos durarão até o final do mandato dos conselheiros cassados.
§ 5.º No caso de denúncia e instalação de processo investigativo, assegura-se às organizações “de” e “para” pessoas com deficiência o direito de substituir seu representante junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD durante e somente até a fase de defesa no Conselho de Ética, no caso de imputar-se a falha de conduta ao indivíduo e não à organização propriamente dita.
§ 6.º Caso as organizações “de” e “para” pessoas com deficiência tenham seus mandatos cassados na forma do “caput” deste artigo, as vagas existentes serão preenchidas pelas organizações candidatas que, na eleição a que se refere o artigo 8.º, tenham sido classificadas entre a 6ª e 10ª colocação.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro, eleito na forma do artigo 8.º, § 1º, III que:
I – faltar a três reuniões plenárias consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
II – apresentar renúncia ao Conselho que será lida na seção plenária subseqüente da recepção pela mesa diretora;
III – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
IV – for condenado em razão de decisão judicial irrecorrível pelo cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único: O conselheiro que perder seu mandato por uma das razões expressas nos incisos do “caput” deste artigo estará impossibilitado de concorrer às eleições de delegados regionais e de membros deste conselho nos dois mandatos subsequentes.
Art. 12. Perderá o mandato a organização, eleita na forma do artigo 8.º, § 1.º, I e II que:
I - faltar a três reuniões plenárias consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista do Regimento Interno;
II – extinguir sua atuação no Município;
III – tiver constatada, por sentença transitada em julgado, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
IV – sofrer penalidade administrativa grave e apresentar conduta incompatível;
V – apresentar renúncia ao Conselho que será lida na seção plenária subseqüente da recepção pela mesa diretora.
Parágrafo Único: A organização que perder seu mandato por uma das razões expressas nos incisos do “caput” deste artigo estará impossibilitada de concorrer às eleições de delegados regionais e de membros deste Conselho nos dois mandatos subsequentes.
CAPITULO V
Da estrutura do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
Art. 13. A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD compõe-se de:
I – plenário;
II – mesa diretora;
III – secretaria executiva;
IV – comissões permanentes e grupos temáticos;
V – delegados regionais
§ 1.º As deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
Seção I
Das atribuições do Plenário
Art. 14. O Plenário, órgão composto por todos os conselheiros, é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com deficiência – CMPD, competindo-lhe:
I – cumprir o disposto no artigo 2.º desta lei;
II – outras atribuições definidas em Regimento Interno.
Seção II
Das atribuições e composição da Mesa Diretora
Art. 15. A Mesa Diretora é composta por:
I – presidente
II – vice-presidente
III – 1.º e 2.º secretários
Art. 16. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dois 1.º e 2.º Secretários do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, a serem escolhidos dentre seus membros, dar-se-á conforme disposto no respectivo regimento interno, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo proceder à sua designação para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, no máximo, o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 1.º O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes da sociedade civil.
§ 2.º Se como Presidente for escolhida pessoa com deficiência intelectual ou múltipla, poderá o eleito ser representado ou assistido, se necessário, por seu representante legal.
Art. 17. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público na área de atuação do Conselho;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções do colegiado;
IV – representar o Conselho em atividades e eventos internos e externos, previamente deliberados pela Mesa Diretora, podendo delegar essa representação a outros membros do Colegiado.
Parágrafo Único: Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as atribuições previstas neste artigo.
Art. 18. São atribuições do 1.º Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD:
I – auxiliar a Mesa Diretora no cumprimento de suas funções específicas, coordenando as atividades da Sessão de Expediente, conforme determinado pela Presidência;
II – elaborar e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões;
III – responder pelas atas das reuniões do Conselho;
IV – providenciar, junto à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a publicação de resoluções e extrato da ata do Conselho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
V – elaborar e submeter à Mesa Diretora minuta de relatório anual de atividades até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano;
VI – coordenar os trabalhos das comissões permanentes e grupos temáticos;
VII – outras atribuições definidas no Regimento Interno deste Conselho.
§ 1.º Na ausência do 1.º Secretário, o 2.º Secretário exercerá as atribuições previstas neste artigo.
§ 2.º Em caso de impedimento ou vacância da Presidência e Vice-Presidência, o 1.º ou 2.º Secretário, nesta ordem, exercerá as funções previstas no artigo anterior.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 19. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, devendo suas atribuições e a forma do seu funcionamento constar do respectivo Regimento Interno.
Seção IV
Das comissões permanentes e grupos temáticos
Art. 20. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD com a finalidade de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do colegiado, que definirá, no ato da sua criação, os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, bem como representantes de entidades afins.
Parágrafo Único: O Conselho de Ética, como uma Comissão Permanente, tem sua constituição específica e seu funcionamento definidos nos termos do artigo 9.º desta lei.
Seção V
Dos delegados regionais
Art. 21. Os delegados regionais eleitos e designados na forma dos artigos 5.º e 6.º são parte da estrutura deste Conselho como membros de apoio e representação regional, sem poder deliberativo.
Art. 22. Compete aos delegados regionais
I – levantar as necessidades locais para o efetivo cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência e encaminhá-las ao Conselho.
II – encaminhar ao Conselho petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização de sua jurisdição relacionada à pessoa com deficiência;
III – divulgar, em sua região, os programas, serviços e projetos disponíveis às pessoas com deficiência;
IV – outras atribuições definidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Da conferência municipal e pré-conferências regionais
Art. 23. Será realizada bienalmente, no ano seguinte ao das eleições de delegados e conselheiros, a Conferencia Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência a qual compete:
I – avaliar a situação política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar o desempenho do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final;
VI – receber e deliberar acerca das decisões tomadas nas pré-conferências regionais.
Art. 24. Serão realizadas bienalmente, um mês antes da Conferência Municipal, as Pré-Conferências Regionais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o intuito de:
I – deliberar sobre diretrizes regionais referentes à pessoa com deficiência;
II – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência na respectiva região;
III – avaliar o desempenho do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em sua respectiva região;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final; e
VI – levar duas deliberações à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único: As pré-conferências serão realizadas em âmbito regional, devendo as subprefeituras ser agrupadas conforme região Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 25. Os 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, eleitos e empossados sob a égide da Lei n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1992, continuarão no exercício de suas funções até o final dos respectivos mandatos.
§ 1.º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta lei, deverá o Executivo convocar um Encontro Paulistano Extraordinário das Pessoas com Deficiência para, sob acompanhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo, proceder à escolha de 4 (quatro) organizações “de” pessoas com deficiência e 4 (quatro) organizações “para” pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, necessárias à complementação da nova composição de 15(quinze) conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto no artigo 3.º desta lei.
§ 2.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo indicar e designar os 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal.
§ 3.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo designar os representantes e respectivos suplentes indicados pelas organizações constantes nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3.º.
§ 4.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo designar os observadores, indicados pelas próprias organizações constantes no § 3º do artigo 3.º.
§ 4.º O mandato dos representantes e respectivos suplentes previstos nos § 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste artigo durará até o fim do mandato dos 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, eleitos e empossados sob a égide La Lei n.º 11.315, de 1.992.
Art. 26. Designados os conselheiros de que trata o artigo 25, será constituída, na primeira reunião plenária do Conselho, uma comissão que elaborará uma proposta de regimento interno provisório que, aprovada na segunda plenária do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD terá vigência até que uma nova proposta ou o regimento interno definitivo sejam aprovados.
Art. 27. Eleitos e designados os conselheiros nos termos dos artigos 3.º e 8.º, será constituída uma comissão que elaborará uma proposta de regimento interno definitivo que deverá ser concluída em data definida no momento de sua constituição, quando então será submetida à aprovação da plenária na reunião subseqüente à data estipulada para sua conclusão.
Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida prover o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, tais como infra-estrutura administrativa, recursos materiais e recursos humanos para a execução dos trabalhos afetos ao Colegiado e às suas Comissões Permanentes, Comissão Eleitoral e Grupos Temáticos.
Art. 29. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 30. A participação no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, bem como nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos, será considerada serviço público relevante, porém não remunerada.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1.992 e n.º 12.499, de 10 de outubro de 1.997.
Nota:
O texto encaminhado ao executivo através da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá ser alterado, tanto pelo executivo quanto pela Câmara de Vereadores, solicitando-se a todos os interessados o permanente acompanhamento de seu trâmite.
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
ELEIÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SÃO PAULO
Informativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 23 de agosto de 2011
CONVITE
O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMPD têm a
honra de convidá-lo para a Cerimônia de Posse da nova coordenação de conselheiros,
para o mandato de 2011-2013, a realizar-se no dia 1º de setembro de 2011 (quintafeira),
das 15h00 às 17h00, Local: Edifício São Joaquim – Rua Libero Badaró, nº 119
– andar térreo. CEP: 01009-000
Confira abaixo a lista dos conselheiros eleitos no XXI Encontro Paulistano de Pessoas
com Deficiência realizado no dia 20/08 no Centro de Referência do Idoso – CRECI,
sito Rua Formosa, nº 15 – Anhangabaú – São Paulo.
RSVP: Marciel Alves (11) 31139672 e Marlene Moralejo (11) 31139692
CONFIRA A LISTA DOS ELEITOS
Deficiência Visual
Titular: Eulalia Alves Cordeiro
Suplente: Alcione Maria Lourenço
Deficiência Auditiva
Titular: Carlos Jorge Wildhagen Rodrigues
Suplente: Vânia de Oliveira Leister
Deficiência Multipla
Titular: Gersonita Pereira de Souza (representando: Larissa Pereira de Souza Chaves)
Suplente: Emanoel Oliveira Santos
Deficiência Intelectual
Titular: Silvana Souza do Nascimento (representando: Alan Souza do Nascimento)
Suplente: Maria Alice Fagundes (representando: Daniel Lucas Fagundes Sanches)
Deficiência Fisica
Titular: Sandra dos Santos Reis
Suplente: Galdino Oliveira Texeira
Vagas Livres
Titular: Marly dos Santos
Suplente: Rivaldo Aparecido Pereira de Lima
Titular: Maria Jussara Honorato
Suplente: Odete Jacinto Cavalcanti
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
Rua Libero Badaró, nº. 119 – 3º andar
CEP: 01009-000 / E-mail: cmpd@prefeitura.sp.gov.br
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Uma atitude prática do Núcleo 1
Projeto de lei prevê que lojistas conheçam Libras
Da Redação
A iniciativa da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB), determina que os estabelecimentos comerciais tenham profissionais capacitados em Libras (Língua Brasileira de Sinais), devidamente identificados, para atender aos portadores de deficiência auditiva.
Segundo o PL (Projeto de Lei), os locais de contato direto com o público em geral, com mais de 20 funcionários, deverão manter em seu quadro funcional, pelo menos um profissional habilitado e capacitado para atuar como intérprete em Libras. De acordo com a deputada, a proposta visa o reconhecimento da cidadania das pessoas com deficiência auditiva. "Acredito que estes cidadãos têm os mesmos direitos de serem atendidos e compreenderem as informações que estão recebendo assim como os demais. Não podemos aceitar a discriminação com os deficientes auditivos e temos que garantir que seus direitos como cidadãos sejam exercidos. E esta lei é uma maneira para isso", afirmou Vanessa.
parecer
O projeto está em andamento nas comissões da Assembleia Legislativa e aguarda parecer favorável das mesmas para entrar em votação em plenário.
A iniciativa da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB), determina que os estabelecimentos comerciais tenham profissionais capacitados em Libras (Língua Brasileira de Sinais), devidamente identificados, para atender aos portadores de deficiência auditiva.
Segundo o PL (Projeto de Lei), os locais de contato direto com o público em geral, com mais de 20 funcionários, deverão manter em seu quadro funcional, pelo menos um profissional habilitado e capacitado para atuar como intérprete em Libras. De acordo com a deputada, a proposta visa o reconhecimento da cidadania das pessoas com deficiência auditiva. "Acredito que estes cidadãos têm os mesmos direitos de serem atendidos e compreenderem as informações que estão recebendo assim como os demais. Não podemos aceitar a discriminação com os deficientes auditivos e temos que garantir que seus direitos como cidadãos sejam exercidos. E esta lei é uma maneira para isso", afirmou Vanessa.
parecer
O projeto está em andamento nas comissões da Assembleia Legislativa e aguarda parecer favorável das mesmas para entrar em votação em plenário.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
sexta-feira, 15 de julho de 2011
CAFÉ BENEFICIENTE
Instituto InDhuma
Convida:
CAFÉ DA MANHÃ BENEFICENTE
R$ 5,00
Rua Oscar Barreto Filho, 496
Parque América - Zona Sul
29/07/2011 - 10hs
Tels. 5925.6760 ou 8277.2767
Teremos várias atrações como: Além de um delicioso café, Música ao vivo, Sorteios, Apresentação dos trabalhos realizados pelo Instituto InDhuma .
Faça a sua reserva
Participe!!!
terça-feira, 12 de julho de 2011
Não percam....neste 1º Simpósio, estaremos abordando a questão das diversidades raciais e suas atenções, assuntos da diversidade sexual, relações com os idosos com e sem deficência, temas como drogas e alcoolismo, tudo relacionado com Pessoas com Deficiência....contamos com o apoio e participação de vocês...
Dia 16 de Julho - a partir das 9:00 hs - No Parlatino do Memorial da América Latina
Dia 16 de Julho - a partir das 9:00 hs - No Parlatino do Memorial da América Latina
sábado, 9 de julho de 2011
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É:
Por:r Francisco Fuinhas Max, sábado, 9 de julho de 2011 às 19:10
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É:
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter o poder de emudecer as pessoas quando se passa.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: não conseguir passar despercebido, mesmo quando se quer sumir!
E por vezes ser completamente ignorado quando existe um Ser Humano andante ao lado, ou NÃO. E isso não faz sentido, pois as pernas ou os braços podem não estar funcionando bem, mas o resto está.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: AMAR... elevadores e rampas e DETESTAR escadas, escadas rolantes, Tapetes?
Só se forem voadores, por favor.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter alguém falando connosco como se fosse com uma criança, mesmo que se, já tenha mais de duas décadas.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: despertar uma cordialidade súbita em algumas pessoas.
É engraçado, mas a gente não ri ,porque é bom saber que ao menos existem pessoas tentando nos tratar como iguais.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: conquistar o grande AMOR da NOSSA vida e deixar as demais pessoas impressionadas.
E depois ficar impressionado por não entender o por que do espanto.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter uma veia, de GARRA, FORÇA e DETERMINAÇÃO exagerada...!
É um facto, só com muita; GARRA, FORÇA e DETERMINAÇÃO para tocar a vida, as rodas e o povo sem noção que aparece no caminho.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ficar grávida é ter a certeza de ouvir: Como é que isso aconteceu?
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter ALERGIA há falsidade.
Amigos falsos e cadeiras são como objectos de mesma polaridade se rejeitam automaticamente.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ser empurrado por ai mesmo quando se queria ou quer ficar parado.
É saber como se sentem os carrinhos de supermercado!
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: encarar o absurdo das pessoas sem noção que acham que porque já estamos sentados podemos esperar, mesmo.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: uma vez na vida é desejar furar os quatro pneus de quem desrespeita as vagas e prioridades.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: a certeza de conhecer todos os cantinhos. Porque, toda gente quer arranjar um cantinho para nós?
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter que comprar roupas no balcão porque na maioria das lojas as cadeiras de rodas, não entram nos provadores
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: viver e conviver com o fantasma das infecções urinárias.
E desconfio seriamente que a falta de W.C. adaptados contribua para isso, mesmo dentro de certos HOSPITAIS e outras instituições de SAÚDE E NÃO SÓ.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: se sentir o próprio guarda volumes ambulante em passeios pelos centros comerciais e não só.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: curtir basquete ciclismo adaptado e outras coisas que deixam os andantes morrendo de inveja, por objectivos, êxitos alcançados.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter um colinho sempre a postos para a pessoa AMADA, DESEJADA.
E isso é uma GRANDE VANTAGEM, ao se andar de cadeira de rodas.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: E ser Mulher, Homem é encarar o desafio de adaptar a moda para conseguir ficar confortável além de mais bonita, bonito.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: se virar nos trinta para não sobrar mês no fim do dinheiro, porque a conta básica de tudo que um endivido de cadeira de rodas precisa... Ai... Ai... Ai... Esta merece ser chamada de DURA de se ROER.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: deixar um monte de médicos com cara de: e agora o que eu faço, quando se entra pela porta do consultório. Algumas vezes é impossível entrar, a cadeira pára na porta.. não cabe UPS.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: olhar um corrimão ou um canteiro no meio de uma rampa, ou se deparar com rampas que acabam num degrau de escada e se perguntar: Onde estudou a criatura que projectou isso?
Será mesmo que estudou?
Será que é projectista ou BURRO.?
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter vontade de ENFIAR, METER alguns políticos numa cadeira de rodas, por um dia que foce, seja e fazer com que eles possam testar os lugares, situações que, quem VIVE, ANDA uma VIDA INTEIRA de cadeira de rodas passa.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: DEVE SER ir a praia mesmo sabendo que cadeiras de rodas + areia + maresia não são uma boa combinação.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: sentir ao menos uma vez na vida vontade de sentar no chão e jogar a cadeira de rodas na cabeça de outro Ser Humano, que esqueceu a Humanidade, que vive, está numa cadeira de rodas.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: ter os sentidos aprimorados, sensíveis.
Não perdemos somos pessoas que perderam os movimentos.
Somos pessoas que ganharam braços mais fortes, audição mais aguçada que a do super-cão e olhos de águia, que enxergam, vem de longe a falta de acessibilidade gritante, mesmo quando acham que está bem camuflada.
ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: viver e não ter a vergonha de ser AMAR, VIVER E SER FELIZ, mesmo quando as pessoas olham para a cadeira e já esperam ansiosas por uma historia, vida triste.
ENFIM.. ANDAR DE CADEIRA DE RODAS É: LUTAR, VENCER, AMAR E VIVER; SEMPRE E PARA SEMPRE.
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