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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Vigência |
Institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art.
5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor
para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e
promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
data de início de sua vigência no plano interno.
Art.
2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§
1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: (Vigência)
I - acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
II - desenho universal: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda
técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as
existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de
uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as
existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as
existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na
informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou
comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com
deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que
dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos
cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua
Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - elemento de urbanização:
quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de
objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de
oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que
possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente
da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro
ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades
diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante
com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas
e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com
profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que
acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO
Art.
4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
§ 1o Considera-se
discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com
deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.
Art.
5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão
e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da
proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
I - casar-se e constituir união
estável;
II - exercer direitos sexuais e
reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir
sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo
vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Art.
7o É dever de todos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de
suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que
caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art.
8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Do Atendimento
Prioritário
Art.
9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II - atendimento em todas as
instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos,
tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de
parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e
garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e
disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de
imposto de renda;
VII - tramitação processual e
procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em
todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos
previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência
ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII
deste artigo.
§ 2o Nos serviços de
emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é
condicionada aos protocolos de atendimento médico.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao
poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a
vida.
Parágrafo único. Em situações de
risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será
considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção
e segurança.
Art. 11. A pessoa
com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou
cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da
pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da
lei.
Art. 12. O
consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1o Em caso de
pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua
participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa
científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de
curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver
indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas
com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa
com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e
esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu
superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O processo de
habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de
potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 15. O processo
mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das
necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as
seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar
perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e
articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da
pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços
articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade,
para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao
domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a
organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as
normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos
programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com
deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos,
técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com
deficiência;
II - acessibilidade em todos os
ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia
de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico
profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os
profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços
do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com
deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de
acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua
plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que
trata o caput deste artigo podem fornecer informações e
orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer,
de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de
trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e
defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência
exercer sua cidadania.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É
assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis
de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e
igualitário.
§ 1o É assegurada a
participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a
ela destinadas.
§ 2o É assegurado
atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos
profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às
especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e
autonomia.
§ 3o Aos
profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em
serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação
inicial e continuada.
§ 4o As ações e os
serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces,
realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de
reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência,
inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar
multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive
para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à
identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva,
incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível
à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir
a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de
capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de
atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus
atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios
auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme
as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes
deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma
complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao
SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas
evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares
adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado
integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da
criança;
III - aprimoramento e expansão dos
programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da
gestante de alto risco.
Art. 20. As
operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à
pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos
demais clientes.
Art. 21. Quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de
residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa
com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante
ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar
condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na
impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à
pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência
da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a
instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência
do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas
todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por
meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de
saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É
assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto
públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de
recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas
no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25. Os espaços
dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso
da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a
remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de
interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com
deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de
suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com
deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos
Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da
família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à
pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência,
negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao
poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar
e avaliar:
I - sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento
dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto
pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim
como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características
dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de
educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas;
V - adoção de
medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o
acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI - pesquisas
voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento
de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional
especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII -
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de
medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de
práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada
de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional
especializado;
XI - formação e
disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de
apoio;
XII - oferta de
ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia
assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo
sua autonomia e participação;
XIII - acesso à
educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de
oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em
conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional
técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos
respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da
pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades
recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI -
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
§
1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade
de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput
deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas
determinações.
§
2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras
a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se
observar o seguinte:
I - os tradutores
e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir
ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II - os
tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar
nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível
superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos
processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa
com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos
serviços;
II - disponibilização de formulário de
inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência
informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para
sua participação;
III - disponibilização de provas em
formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato
com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de
acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e
escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda
apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para
seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e
comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação
das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade
linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da
língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de
suas retificações em Libras.
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa
com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para
a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência
inclusiva.
§ 1o O poder público
adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção
integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à
pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições
de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa
com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por
cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação
multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades
habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos
demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos
urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações
técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à
prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas
habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com
os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja
pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por
força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades
não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências necessárias
para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes
interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações
federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre
acessibilidade.
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa
com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
§ 1o As pessoas
jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com
deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por
trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada
restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em
razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego,
ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão
plena.
§ 4o A pessoa com
deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os
demais empregados.
§ 5o É garantida aos
trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de
capacitação.
Art. 35. É
finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e
garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo
de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de
estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo
e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Da Habilitação Profissional e
Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder
público deve implementar serviços e programas completos de habilitação
profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência
possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua
livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe
multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no §
1o do art. 2o desta Lei, programa de
habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência
restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades
e habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação
profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com
deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de
profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação
profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda
pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a
fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter
perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação
profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação
profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as
redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência
social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional
ou diretamente com o empregador.
§ 6o A habilitação
profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do
contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o
cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado
e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em
regulamento.
§ 7o A habilitação
profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no
Trabalho
Art. 37. Constitui
modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação
competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com
apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa
com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes
individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com
deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e
ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de
apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de
superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações
periódicas;
VI - articulação intersetorial das
políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de
organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade
contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo,
função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras
normas de acessibilidade vigentes.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os
serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política
pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como
objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da
reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação
social.
§ 1o A assistência
social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo,
deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social
Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de
seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de
risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços
socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de
dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados
básicos e instrumentais.
Art. 40. É
assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua
subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa
com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem
direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142,
de 8 de maio de 2013.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO
LAZER
Art. 42. A pessoa
com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato
acessível;
II - a programas de televisão, cinema,
teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de
importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
esportivos.
§ 1o É vedada a
recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com
deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos
direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O poder público
deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de
barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as
normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Art. 43. O poder
público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades
artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução,
de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos
locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na
organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da
pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer,
culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 44. Nos
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e
assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da
edificação, observado o disposto em regulamento.
§
1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem
ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos
os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§
2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em
regulamento.
§
3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de
se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§
4o Nos locais referidos no caput deste artigo,
deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§
5o Todos os espaços das edificações previstas no
caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em
vigor.
§
6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões,
recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§
7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá
ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis,
pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do
desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme
legislação em vigor. (Vigência)
§
1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar,
pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no
mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito
ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao
seu acesso.
§ 1o Para fins de
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços
os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e
a prestação do serviço.
§ 2o São sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria
nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação
ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para colocação
do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as
áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As vagas a que
se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por
cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com
as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes
de acessibilidade.
§ 2o Os veículos
estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade,
a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o A utilização
indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções
previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o A credencial a
que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa
com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o
território nacional.
Art. 48. Os veículos
de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as
estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de
forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os veículos e
as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2o São asseguradas
à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3o Para colocação
do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas
de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são
obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder
público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como
táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas
de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos
acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É proibida a
cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi
prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público
é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As
locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso
de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado
deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e
comandos manuais de freio e de embreagem.
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A
acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de
participação social.
Art. 54. São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à
acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto
arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de
veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de
projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de
incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para
obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou
privados.
Art. 55. A concepção
e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de
informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência
as normas de acessibilidade.
§ 1o O desenho
universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses
em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser
adotada adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder
público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho
universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e
do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas,
os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa
de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho
universal.
Art. 56. A
construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao
público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de
modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de
fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a
aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo
arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de
obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder
público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do
símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas
técnicas correlatas.
Art. 57. As
edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e
a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos
preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As construtoras
e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a
que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual
mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o É vedada a
cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente
acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer
intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem
garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e
acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no
10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro
de 2012:
I - os planos diretores municipais, os
planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os
planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de
postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de
vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a
imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção
contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à
observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de
carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta
tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada
à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A
formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão
às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração
de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado
entre os setores envolvidos.
Art. 62. É
assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É
obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com
sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da
pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis,
conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem
conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros
comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua
instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações
acessíveis.
§ 3o Os telecentros
e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo
devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos
de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo
menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A
acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser
observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54
desta Lei.
Art. 65. As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à
pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao
poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular
com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam
possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e
funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços
de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos,
entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda
oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder
público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à
distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em
publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com
vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à
informação e à comunicação.
§ 1o Nos editais de
compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se
formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados
por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que
vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de
caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o O poder público
deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em
formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder
público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre
os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação
empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de
quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de
sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de
comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa
escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67
desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da
observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos,
textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As
instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de
natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo,
os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os
congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza
científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir
as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os
programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio
de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao
poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil,
promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição,
estenotipia e legendagem.
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido
à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas,
processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder
público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período
de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito
especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas,
específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar
procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões
atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à
pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de
concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de
pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação
da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de
inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos
distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o
disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de
medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E
POLÍTICA
Art. 76. O poder
público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a
oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com
deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por
meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos,
as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados,
acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a
instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência
a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de
governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando
apropriado;
III - garantia de que os
pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates
transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos
elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do
direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão
para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua
escolha.
§ 2o O poder público
promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando
institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em
igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não
governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades
e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para
representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com
deficiência em organizações que a representem.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder
público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a
capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho
da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo
poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social.
§ 2o A
acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante
a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a
inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser
fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para
melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas
previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público,
com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser
estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias
voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da
informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em
especial:
I - o emprego de tecnologias da
informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais
e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da
pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão
de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à
computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo
eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder
público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que
requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de
garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o
poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder
Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de
segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com
deficiência.
§ 2o Devem ser
assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade
todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência,
garantida a acessibilidade.
§ 3o A Defensoria
Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos
direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser
oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a
pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em
um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com
deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de
seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos
da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções
penais.
Art. 83. Os serviços
notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições
diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de
deficiência.
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa
com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando
necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à
pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de
curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível.
§ 4o Os curadores
são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela
afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
§ 1o A definição da
curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela
constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de
pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar
preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para
emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da
pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de
relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com
deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério
Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de
Processo Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade
do agente.
§ 2o Se qualquer dos
crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios
de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do
§ 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão
dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do
§ 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou
qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em
razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar
pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando
obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou
utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com
deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou
remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão),
registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O
Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído
por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados
constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de
informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos
direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas,
inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta,
transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios,
acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas,
observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar
a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do
Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e
avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para
identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações
a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na
realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e
externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com
deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá
direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada
ou grave que:
I - receba o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5
(cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade
remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado
exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos
quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual
serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder
público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em
sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa
com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará
representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa
com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades
da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O §
6o-A do art. 135 da Lei
no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. .........................................................................................................................................................§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.....................................................................................” (NR)
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. .............................................................................................................................................................§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização............................................................................................§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)“Art. 433. .............................................................................................................................................................I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;..................................................................................” (NR)
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência..................................................................................” (NR)“Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20
da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. ....................................................................................................................................................................XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social...................................................................................” (NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6o ...................................................................................................................................................................Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)“Art. 43. ..................................................................................................................................................................§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;............................................................................................III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;.................................................................................” (NR)“Art. 77. .................................................................................................................................................................§ 2o ..........................................................................................................................................................................II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;...................................................................................§ 4o (VETADO)....................................................................................” (NR)“Art. 93. (VETADO):I - (VETADO);II - (VETADO);III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO).§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.§ 4o (VETADO).” (NR)“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art.
2o da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o ......................................................................................................................................................................§ 3o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11
da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11. .................................................................................................................................................................IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ...............................................................................................................................................................§ 2o .....................................................................................................................................................................V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação............................................................................................§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; eII - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação....................................................................................” (NR)“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20
da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.............................................................................................§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo..............................................................................................§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:..................................................................................” (NR)“Art. 4o ........................................................................I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;....................................................................................” (NR)
Art. 108. O art. 35
da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5o:
“Art. 35. ...................................................................................................................................................................§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o ...........................................................Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”“Art. 154. (VETADO).”“Art. 181. .............................................................................................................................................................XVII - .........................................................................Infração - grave;.................................................................................” (NR)
Art. 110. O inciso
VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...............................................................................................................................................................VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;.............................................................................................§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União...................................................................................” (NR)
Art. 111. O art.
1o da Lei
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .......................................................................I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)“Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)“Art. 9o ........................................................................Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o ..................................................................................................................................................................III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;.................................................................................” (NR)“Art. 41. ...............................................................................................................................................................§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado);II - (Revogado);III - (Revogado).” (NR)“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.....................................................................................II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;.............................................................................................Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)“Art. 228. ..................................................................................................................................................................II - (Revogado);III - (Revogado);.............................................................................................§ 1o ..............................................................................§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)“Art. 1.548. ...................................................................I - (Revogado);....................................................................................” (NR)“Art. 1.550. ...............................................................................................................................................................§ 1o ..............................................................................§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)“Art. 1.557. ............................................................................................................................................................III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;IV - (Revogado).” (NR)“Art. 1.767. ..................................................................I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado);III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado);....................................................................................” (NR)“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:.............................................................................................IV - pela própria pessoa.” (NR)“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;............................................................................................III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IVDa Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO IIIDa Tomada de Decisão ApoiadaArt. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art.
1o da Lei
no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei..............................................................................................§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso
IV do art. 46 da Lei
no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46. .................................................................................................................................................................IV - .........................................................................................................................................................................k) de acessibilidade a todas as pessoas..................................................................................” (NR)
Art. 119. A Lei no
12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.§ 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; eII - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.§ 2o No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos
órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios
circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao
Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências
cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que
se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo
de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os
direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e
devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma
mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122.
Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do art.
1o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 123.
Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
II - os incisos I, II e III do art.
3o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
III - os incisos II e III do art. 228 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei
deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta
Lei.
Art. 125. Devem ser
observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta
Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2o do art. 28, 48
(quarenta e oito) meses;
II - § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito)
meses;
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de julho de
2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.7.2015
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