sexta-feira, 24 de junho de 2011

Câmara aprova projeto que prevê assistência aos portadores de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento – autismo

Câmara aprova projeto que prevê assistência aos portadores de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento – autismo


A Câmara Municipal de São Paulo aprovou na sessão extraordinária de quarta-feira (15.06.11), em segunda votação, Projeto de Lei de minha autoria que prevê assistência aos portadores de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, mais conhecido como Autismo. Agora o projeto será encaminhado ao Executivo para sanção.

Meu projeto propõe abertura de vagas em instituições públicas municipais de saúde para todos que necessitarem de tratamento, seja com fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de acompanhamento terapêutico individual, de acordo com as necessidades do paciente.

O autismo é um transtorno que atinge áreas do desenvolvimento do indivíduo. Ele altera a capacidade de comunicação, socialização e de comportamento da pessoa.

Segundo a Associação Americana de Autismo, essas alterações são facilmente percebidas antes dos três anos de idade. O autismo atinge cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino.

É global, presente em todas as classes sociais e raças. Em 2 de abril de 2010, Dia Mundial de Conscientização do Autismo, a ONU declarou que, segundo especialistas, acredita-se que o autismo afeta cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo.

De acordo com o Dr. Estevão Vadasz, coordenador do Projeto Autismo no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, só na Grande São Paulo, existe cerca de 100 mil autistas.

O Autismo é um transtorno permanente, até o presente momento. Mesmo assim, os indivíduos têm uma expectativa de vida igual à de outras pessoas.

Tenho a preocupação de aumentar e melhorar o tratamento dessas pessoas na cidade, já que nem um por cento dos portadores é atendido pelo Poder Público.

É muito importante ter um cuidado especial com as diferentes características dos portadores deste transtorno que, mesmo sendo tão comum na população, não tem a devida atenção do Poder Público.



PARECER Nº              DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0492 / 2009.


Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que visa estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento às crianças com Síndrome de Autismo.

Tais diretrizes são importantes, eis que, embora no Brasil ainda não tenha sido realizado um censo oficial, dados da literatura médica informam que o autismo é a terceira desordem de comportamento mais comum, ocorrendo em cerca de 01 (uma) a cada 150 (cento e cinqüenta) crianças e ficando na frente das malformações congênitas e da síndrome de Down.

O autismo não é uma doença única, mas sim um distúrbio de desenvolvimento complexo, definido de um ponto de vista comportamental, com etiologias múltiplas e graus variados de severidade.

As dificuldades na interação social dos autistas podem manifestar-se através do isolamento ou de comportamento social impróprio, pobre contato visual, dificuldade em participar de atividades em grupo, indiferença afetiva ou demonstrações inapropriadas de afeto, ausência de empatia social ou emocional e comportamento agressivo que leva, muitas vezes, à automutilação.

No tocante às dificuldades de comunicação, elas se manifestam sob diferentes graus, estando presente tanto na habilidade verbal quanto não-verbal. Enquanto algumas crianças não desenvolvem habilidades de comunicação, outras tem uma linguagem imatura, caracterizada por jargão, ecolalia, reversões de pronome, prosódia anormal, entonação monótona, dentre outros. Mesmo aqueles que possuem uma adequada capacidade expressiva podem ter inabilidade em iniciar ou manter uma conversação apropriada. Os déficits de linguagem e comunicação persistem na vida adulta, e uma média significativa de autistas permanece não-verbal. Aqueles que adquirem habilidades verbais podem demonstrar dificuldades em estabelecer conversação, tais como falta de reciprocidade e compreensão de sutilezas de linguagem corporal e expressões faciais reduzida.

Ademais, resta consignar que a avaliação de indivíduos autistas requer a intervenção de uma equipe multidisciplinar, de modo que as bases do tratamento envolvam técnicas de mudança de comportamento, programas educacionais ou de trabalho e terapias de linguagem/comunicação, sendo essencial o atendimento dessas pessoas por psicólogos ou educadores treinados em análise comportamental e técnicas de mudança de comportamento.

Além dos déficits sociais e cognitivos, os problemas de comportamento são uma grande preocupação, já que representam as dificuldades que mais frequentemente interferem na integração de pessoas autistas dentro da família e da escola. As dificuldades comportamentais persistem em uma proporção significativa de adolescentes e adultos, e a agressividade e os comportamentos automutilantes podem aumentar na adolescência. As respostas anormais a estímulos sensoriais tais como sons altos, supersentividade táctil, fascínio por determinados estímulos visuais e alta tolerância a dor, são também manifestações dos problemas de comportamento dos autistas. Distúrbios de humor e de afeto são comuns e podem ser manifestados por crises de riso ou de choro sem razão aparente, falta de percepção de perigo ou, ao contrário, medo excessivo, ansiedade generalizada, ataques de cólera, comportamento automutilante ou reações emocionais ausentes ou diminuídas.

Por estas razões, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher apresenta



SUBSTITUTIVO Nº             DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER AO PROJETO DE LEI Nº .........../.......



Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Autismo, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:



Art. 1º - O Poder Público, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com a Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras que visem à sua proteção, promoção e integração:

I – atendimento médico especializado em Síndrome de Autismo nas instituições públicas municipais a todos que dele necessitarem;

II – atendimento igualitário às pessoas com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;

III – atendimento em instituições especializadas complementado, sempre que possível, por uma intervenção multidisciplinar comportamental intensiva, objetivando a ampliação de habilidades verbais, sociais e cognitivas, de modo a auxiliar a pessoa autista a atingir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

IV – adoção dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes ao aprendizado de pessoas com a Síndrome de Autismo;

V - promoção da estimulação das pessoas com Síndrome de Autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia, e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;

VI – promoção de orientação para o atendimento e encaminhamento de pessoas com Síndrome de Autismo, preferencialmente por meio de uma central de informações por via eletrônica ou telefônica;

VII – divulgação de informações sobre a Síndrome de Autismo e os cuidados que ela demanda, preferencialmente através da realização de campanhas educativas e de conscientização.

VIII – adoção de medidas que possibilitem a verificação do número de pessoas com a Síndrome de Autismo no Município.


Art. 2º - Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Comissões, em

 Encaminhado por Ana Ruiz da www.apade.org.br - www. movimentoproautista.blogspot.com

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