terça-feira, 7 de junho de 2011

REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS REGIONAIS

REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DOS

NÚCLEOS REGIONAIS DO CEAPPD



CAPÍTULO I – Da finalidade


Art. 1º – O Núcleo Regional I (CAPITAL) foi criado em cumprimento ao artigo 9º do Regimento Interno do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEAPPD.
Art. 2º O Núcleo Regional é uma instância de organização regional e auxilio ao CEAPPD.

CAPÍTULO II – Da competência


Art. 3º - Compete ao Núcleo Regional:
I – Auxiliar e estimular os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência na formulação, implantação e fiscalização das Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência na Região abrangida pelo Núcleo, bem como apresentar propostas para outras que venham atender a demanda;
II – Estimular a formação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, em articulação com a sociedade civil, entidades DE e PARA pessoas com deficiência e órgãos públicos.
III – Articular-se com os demais Núcleos Regionais, assim como com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e instituições privadas para que junto com o CEAPPD atuem de forma integrada e efetiva;
IV – Acompanhar o planejamento das políticas no âmbito de competência do núcleo relativas às Pessoas com Deficiência
V – Estimular a realização de campanhas educativas, preventivas e de sensibilização da sociedade em relação aos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Estimular e realizar, na área de atuação do Núcleo, Encontros, Fóruns, Seminários e quaisquer outros eventos com temas referentes à pessoa com deficiência.

 

CAPITULO III – Da composição


Art. 4º – O Núcleo Regional I (CAPITAL) é composto por 31 subprefeituras, conforme Anexo I.

Art. 5º – Cada membro poderá representar apenas uma instituição;

Art. 6º – Os membros do Grupo Coordenador serão eleitos, bienalmente, durante o Encontro Regional preparatório para o Seminário Estadual, ocasião que também serão eleitos os Delegados para o referido seminário.

Art.7º O Núcleo Regional será dirigido por um Grupo Coordenador formado, preferencialmente, por uma equipe composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) membros titulares e até 12 (doze) suplentes.
I – O grupo Coordenador será formado, preferencialmente, pelo poder público, Conselhos Municipais, órgãos e entidades respeitando as diferentes áreas das deficiências, e a sociedade civil organizada.
II – O grupo coordenador deverá contemplar o maior número de subprefeituras da região abrangida pelo núcleo.
III Uma das vagas de titular será ocupada por um conselheiro estadual da região escolhido pelos membros do Grupo Coordenador.

Art. 8º – O Grupo Coordenador terá mandato de 2 (dois) anos, a contar do dia da posse, sendo permitida uma recondução.

Art. 9º – O Grupo Coordenador terá uma mesa diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos membros do Grupo Coordenador, pelo mesmo período do mandato.
Parágrafo Único – A escolha da Mesa Diretora, da Sede e do Conselheiro Estadual, conforme Art. 7º, inciso III, será realizada preferencialmente na primeira reunião ordinária do Grupo Coordenador.

Art. 10 - Será excluído do Grupo Coordenador o membro que:
I – Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas;
II – Faltar injustificadamente a 5 (cinco)sessões alternadas;
III – For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – O Grupo Coordenador poderá entender justificadas as faltas do inciso I na qual não se operará a exclusão, pelo voto de maioria simples.

Art. 11 – Poderá ser excluído do Grupo Coordenador, por voto de 2/3 de seus membros, a pessoa que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos nesse regimento, ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Grupo Coordenador.

Art. 12 – A deliberação da aplicação da medida referida no artigo anterior, será precedida de parecer emitido por comissão competente.

Art. 13 – A posse do Grupo Coordenador será no máximo em 30 (dias) após posse dos Conselheiros Estaduais.

Art. 14 – São atribuições do Presidente e Vice-Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Núcleo;
II – Representar o Núcleo em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III – Representar o Núcleo em eventos ligados às pessoas com deficiência, sempre que for convidado;
IV – Representar o Núcleo junto ao Conselho Estadual Para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEAPPD nas reuniões, sempre que convocado pelo mesmo e nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando convidado.
V – Assinar os atos administrativos do Núcleo em nome deste, e encaminhar ao CEAPPD relatórios semestrais de atividades e situações das questões afetas às pessoas com deficiência, assim como relatório anual de atividades.
VI – Exercer o voto de desempate, se necessário, em votações plenárias.
VII – Cumprir funções descritas em leis, normas ou regulamentos competentes;
VIII – Assinar correspondência oficial;
IX – Prestar contas das atividades financeiras, se houver, ao CEAPPD.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 15 – São atribuições do secretário:
I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções;
II – Encaminhar a convocação e pauta das reuniões, segundo orientação do Presidente.
III – Elaborar as atas das reuniões.
VI – Organizar documentação e correspondência do núcleo.

CAPÍTULO IV – Da Sede e do funcionamento


Art. 16 – A sede do Núcleo Regional deverá ser instalado nas dependências de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, recebendo por parte deste o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo 1º – Os Presidentes do Conselho Municipal e do Núcleo Regional serão responsáveis pela guarda e funcionamento dos equipamentos cedidos pelo CEAPPD.
Parágrafo 2º – A sede do Núcleo Regional poderá ser itinerante, sendo que os equipamentos e documentação deverão acompanhá-la em consonância com o mandato do Grupo Coordenador.

Art. 17 – O Grupo Coordenador deverá realizar reuniões mensais, ou em caráter extraordinário, preferencialmente itinerante nos municípios que compõem o núcleo.

Art. 18 – As reuniões ordinárias do Grupo Coordenador obedecerão ao calendário previamente estabelecido e serão realizadas em primeira chamada de maioria simples de seus integrantes titulares, e em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer quorum.
I – Iniciada a reunião, ausente um titular, assumirá um suplente, não tendo o titular direito a voto, caso chegue durante o regime de votação.
II – Chegando um titular ausente a qualquer tempo e desde que não tenha previamente justificado sua ausência, que não tenha sido iniciada a votação, ele terá direito a voto.
III – Caso durante a reunião, o número de membros do Grupo de Coordenador presentes passe a ser inferior à metade do numero de presentes que iniciou a reunião em curso, é vetada a votação a qualquer deliberação;

Art. 19 – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Mesa Diretora do Núcleo, ou por 1/3 do Grupo Coordenador, desde que seja comprovada urgência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, recaindo sua realização preferencialmente em dia útil.

Art. 20 – As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – Definição do horário de inicio e termino da reunião pela Mesa Diretora do Núcleo;
II – Em reunião ordinária leitura da ata da reunião anterior;
III – Em reunião extraordinária deverá ser justificado o motivo da reunião pelo membro do Núcleo convocante;
IV – Leitura, discussão e aprovação da pauta;
V – Informes de interesse geral;
VI – Encerramento da reunião pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único – As votações serão feitas por aclamação ou chamada nominal, a critério da plenária.

Art. 21 - Deverão comparecer às reuniões os suplentes do Grupo Coordenador, sendo-lhes reservado o direito a participar, das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito à voz, mas sem direito a voto, na presença de titular.

CAPÍTULO V – Das disposições finais


Art. 22 – A alteração deste regimento deverá cumprir a seguinte ordem:

I – Solicitação, com proposta e justificativa, por qualquer Grupo Coordenador;

II – Analisada pela maioria dos 10 Diretores de Núcleos Regionais em reunião convocada exclusivamente para este fim,

III – A alteração somente ocorrerá após aprovação da plenária do CEAPPD.


Art. 23 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação do Grupo Coordenador.

Art. 24 – A plenária do CEAPPD é a instância máxima para dirimir quaisquer questões no âmbito dos Núcleos Regionais e Grupos Coordenadores.

    
Regimento Interno de Funcionamento dos Núcleos Regionais, aprovado em Reunião Ordinária do CEAPPD – Conselho Estadual Para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, do dia 26/10/2006.

São Paulo, 26 de Outubro de 2006.



MARIA INÊS FRANCISCO
Presidente

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